Processo 0000425-06.2026.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000425-06.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: MARCEL COSTA ALVES RECLAMADO: STRATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69527aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para condenar a reclamada, STRATOS LTDA., a pagar ao reclamante MARCEL COSTA ALVES as parcelas a seguir transcritas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Como obrigação de fazer: a) restabelecer o plano de saúde do autor, no prazo de 5 dias, a partir da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até efetivo restabelecimento, a multa ser revertida em favor do autor; b) proceder à reintegração do autor ao emprego, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, com o pagamento de salários e reflexos desde o afastamento até a efetiva reintegração. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. O dano moral será corrigido pela aplicação da taxa SELIC, a partir do mês subsequente à publicação da sentença. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros,…
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