Processo 0000425-09.2019.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000425-09.2019.8.17.3010 AUTOR(A): PAULO MACIEL BARBOSA RODRIGUES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA DECISÃO Trata-se de Embargos De Declaração (ID 224965809) opostos por SEBASTIANA MARIA BARBOSA em face da sentença proferida em sede de embargos de declaração anteriores (ID 203852307), que, com efeitos infringentes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, ao fundamento de que Sebastiana não integrava o polo ativo da demanda. A embargante sustenta erro de fato verificável do exame dos autos (art. 1.022, III, do CPC), porquanto teria sido formalmente incluída como coautora por meio de petição de aditamento ao polo ativo juntada em 10 de agosto de 2022 (ID 112053135), acompanhada de procuração (ID 112053137), documentos de identificação (IDs 112053143 e 112053147), comprovante de residência (ID 112053148) e dados bancários (ID 112053151). Concedido prazo para contrarrazões, a embargada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 228962809, lavrada em 29 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos. O cabimento é igualmente manifesto. A sentença proferida no julgamento dos primeiros embargos de declaração — quando dotada de efeitos infringentes e, portanto, de conteúdo decisório autônomo — constitui novo pronunciamento judicial sujeito a vícios próprios, podendo ser objeto de novos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conheço dos embargos. A sentença embargada assentou sua conclusão extintiva em uma premissa fática expressa: "Sebastiana Maria Barbosa não faz parte do polo ativo da presente demanda". Essa premissa é factualmente equivocada e verificável pelo exame dos próprios autos, incidindo com precisão na hipótese do art. 1.022, III do CPC, que configura o erro material quando a decisão considera inexistente fato efetivamente ocorrido nos autos. Com efeito, a leitura do ID 112053135 demonstra que, em 10 de agosto de 2022, o procurador protocolou petição expressamente intitulada "ADITAMENTO DO POLO ATIVO", nela requerendo a inclusão de Sebastiana Maria Barbosa como coautora, na condição de genitora do de cujus César Barbosa de Lima. A petição veio instruída com todos os documentos necessários à regularização da parte: procuração outorgada pela própria Sebastiana (ID 112053137, lavrada em 07 de março de 2022), documentos de identificação pessoal (IDs 112053143 e 112053147), comprovante de residência (ID 112053148) e dados bancários (ID 112053151). Portanto, em agosto de 2022, dois anos antes da primeira sentença, Sebastiana Maria Barbosa estava formalmente presente nos autos, com representação processual constituída, aguardando a apreciação judicial do pedido de aditamento ao polo ativo. Registre-se, ainda, que, ao longo de toda a tramitação processual, não houve análise do pedido de aditamento. A petição permaneceu nos autos sem decisão expressa acerca de sua admissibilidade. Extinguir o processo por ilegitimidade ativa da beneficiária legal — que peticionou corretamente, constituiu procuração e juntou a documentação exigida — em razão de omissão decisória do próprio Juízo, implicaria punir a parte pela inércia que não lhe é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.