Processo 0000425-09.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000425-09.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000425-09.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: PET TOWN COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PET TOWN COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO A ANIMAL EM AMBIENTE DE PET SHOP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. MULTA NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa, indenização por danos morais, verbas rescisórias, majoração de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e multa normativa, em reclamação trabalhista ajuizada em face de pet shop. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva do preposto configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a dispensa por justa causa diante de alegação de agressão a animal e suposto bis in idem; (iii) determinar se é devido adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) verificar a validade dos controles de jornada e a existência de horas extras e intervalos não concedidos; (v) aferir o cabimento de multa normativa e demais verbas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva do preposto não configura cerceamento de defesa, pois o interrogatório das partes constitui faculdade do juiz, que pode indeferir provas inúteis, desde que haja conjunto probatório suficiente e ausência de prejuízo. A justa causa exige prova robusta da falta grave, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A prova testemunhal confirma a agressão deliberada a animal, afastando a tese de acidente e evidenciando conduta grave apta a romper a fidúcia necessária à relação de emprego. Não há bis in idem quando a penalidade mais grave decorre de fato novo ou de apuração posterior que revela maior gravidade da conduta inicialmente conhecida. A agressão a animal em ambiente de pet shop compromete a confiança, a ética profissional e a imagem da empresa, justificando a dispensa por justa causa. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sendo mantida a conclusão pericial que enquadrou a atividade em grau médio (20%), sem elementos para sua desconstituição. A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis transfere ao empregado o ônus de comprovar sua invalidade, o que não ocorreu diante de prova testemunhal que confirma sua fidedignidade. A ausência de prova de labor extraordinário, supressão de intervalo ou trabalho em feriados afasta os pedidos correlatos, bem como a invalidade do banco de horas regularmente instituído. A improcedência dos pedidos principais impede a incidência de multa normativa fundada em descumprimento de obrigações convencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:…

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