Processo 0000425-10.2025.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000425-10.2025.5.06.0147 RECORRENTE: JOSE RICARDO SOARES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO SOARES GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recursos Ordinários. Jornada de trabalho. Invalidade do regime 12x36. Validade dos cartões de ponto. Horas extras e adicional noturno devidos. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade do regime de jornada 12x36 adotado pela empregadora por ausência de instrumento coletivo ou acordo individual escrito, condenando-a ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como ao adicional noturno, com reflexos. O reclamante pretende a desconsideração dos cartões de ponto e o recálculo da jornada com base na prova oral. A reclamada busca a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pela empregadora devem ser desconsiderados diante da alegação de labor além da jornada registrada; (ii) saber se é devido o pagamento de horas extras e adicional noturno diante da invalidade do regime de jornada 12x36 adotado pela reclamada. III. Razões de decidir 3. A apresentação regular dos controles de jornada pela empregadora gera presunção relativa de veracidade quanto aos horários registrados, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. A prova testemunhal produzida não corroborou a tese da petição inicial, tendo a testemunha indicada pelo reclamante afirmado que ambos laboravam em turno noturno, circunstância compatível com os registros constantes dos cartões de ponto. A invalidade do regime compensatório não implica, por si só, a desconsideração dos registros de jornada, que permanecem válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida quando não infirmados por prova robusta. Ausente demonstração de acordo individual escrito ou instrumento coletivo autorizando a adoção da escala 12x36, impõe-se reconhecer a invalidade do regime, atraindo a incidência da regra constitucional da jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Correta, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, com integração das parcelas salariais na base de cálculo, conforme a Súmula nº 264 do TST, bem como ao adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. Mantêm-se, ainda, os critérios fixados na sentença quanto à dedução dos valores pagos sob o mesmo título e à observância da evolução salarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos Ordinários improvidos. Tese de julgamento: "1. A apresentação regular dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada registrada, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A invalidade do regime de jornada 12x36 por ausência de pactuação válida não implica a desconsideração dos…
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