Processo 0000425-10.2026.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000425-10.2026.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000425-10.2026.5.05.0371 RECLAMANTE: SEBASTIAO REZENDE MERGULHAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c264cb8 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Visto etc. SEBASTIAO REZENDE MERGULHAO, nos autos da ação supra em que litiga em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, postula, “seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, inaudita altera pars, até o trânsito em julgado final da presente ação em todos os graus de recurso, no sentido de assegurar que a Caixa Econômica Federal esteja impedida de efetuar retaliação em virtude do ajuizamento da ação, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância do obreiro, e etc., evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC”. É de se observar que o caput do art. 300 do NCPC estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; sendo incabível “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, nos termos do §3º do artigo supracitado. Da análise dos elementos contidos nos autos, não é possível identificar nenhum indício de que o Reclamante esteja na iminência de sofrer retaliação por parte da sua empregadora. Sendo assim, não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, a autorizar a intervenção do poder judiciário na relação de trabalho havida entre as partes. Desta forma, INDEFERE-SE, no momento, a tutela provisória postulada, ressalvando-se que, acaso venha aos autos prova ou indício fático/documental da alegação, a decisão poderá ser revista. Ciência ao Requerente. Aguarde-se a audiência designada. PAULO AFONSO/BA, 16 de julho de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO REZENDE MERGULHAO

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