Processo 0000425-13.2025.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000425-13.2025.5.06.0146 RECORRENTE: JOSE CAMELO DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: COMBATE - SEGURANCA DE VALORES LIMITADA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMBATE - SEGURANCA DE VALORES LIMITADA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a validade da jornada em escala 12x36 adotada pelo réu e indeferiu o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e reflexos. O autor alegou a prática habitual de plantões extras e a supressão do intervalo intrajornada. A sentença considerou válidos os controles de ponto apresentados pelo réu e a norma coletiva que autorizou a compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática habitual de horas extras pelo autor descaracteriza o regime 12x36 pactuado em norma coletiva pelo réu; e (ii) definir se houve supressão do intervalo intrajornada apta a invalidar o regime compensatório e gerar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988, art. 7º, inc. XIII, autoriza a compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. A CLT, arts. 59-A e 59-B, admite expressamente a jornada 12x36. Restou incontroversa a adoção, pelo réu, da escala 12x36 e a existência de norma coletiva autorizando a compensação. Os cartões de ponto apresentados pelo réu contêm registros com variações compatíveis com a dinâmica laboral e gozam de presunção relativa de veracidade. Incumbia ao autor o ônus da prova do labor extraordinário, nos termos da CLT, art. 818, I, e do CPC, art. 373, I. A prova testemunhal produzida pelo autor mostrou-se vaga e imprecisa quanto à frequência e às circunstâncias dos alegados plantões extras. Não comprovou a habitualidade do sobrelabor nem a descaracterização do regime. O STF, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral e o RE 1.476.596, firmou entendimento de que a negociação coletiva pode estabelecer o regime 12x36 e que a prática habitual de horas extras não invalida o ajuste coletivo, desde que respeitados direitos indisponíveis. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. Os registros consignam a fruição regular da pausa, tendo a prova oral enfraquecido a tese do autor. Ausente prova de irregularidade, mantém-se a validade do regime 12x36 adotado pelo réu e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prática habitual de horas extras não descaracteriza o regime de jornada 12x36 pactuado em norma coletiva, à luz do Tema 1.046 do STF. 2. Ausente prova de supressão do intervalo intrajornada ou de irregularidade nos controles de ponto, é indevido o pagamento de horas extras." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XIII e XXVI; CLT, arts. 59-A, 59-B, 70, 73, § 5º, 611 e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.06.2022 (Tema 1.046); STF, RE 1.476.596, Rel.…
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