Processo 0000425-13.2025.8.17.2100
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação n. 0000425-13.2025.8.17.2100 Recorrente: Município de Abreu e Lima Recorrida: Rosângela Pereira Valença DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 56387924), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 54175882), que julgou improcedente a ação rescisória, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Abreu e Lima contra sentença proferida na Ação de Cobrança ajuizada por Rosângela Pereira Valença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença prêmio de 6 (seis) meses, com apuração do valor em fase de liquidação, e determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca, com arbitramento de honorários advocatícios de 10% para ambas as partes e rateio das custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, seria aplicável a tese da sucumbência mínima ao Município, diante do acolhimento parcial da pretensão da parte autora, com decaimento da maioria dos pedidos formulados. 3. A aferição da sucumbência mínima deve considerar não apenas o número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas a relevância econômica dos pleitos, sob pena de violação ao princípio da causalidade. 4. No caso concreto, embora a autora tenha decaído em parte dos pedidos (férias e 13º salário proporcional), obteve êxito quanto ao pedido de maior expressão econômica — a licença prêmio —, no valor de R$ 13.384,38, o que representa aproximadamente 66% do valor total da causa (R$ 20.200,49). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais é firme ao entender que a sucumbência mínima só se caracteriza quando o decaimento da parte for ínfimo e de baixa relevância econômica. 6. Aplicou-se corretamente o caput do art. 86 do CPC, com reconhecimento da sucumbência recíproca, não sendo cabível a inversão dos ônus sucumbenciais pretendida pelo Município. 7. Com o desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça. 8. Recurso desprovido. (ID 53288523). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial aduzindo violação ao art. 86, parágrafo único do CPC, por ter sido mantida a sucumbência recíproca quando estaria caracterizada a sucumbência mínima, vez que a Recorrida pleiteou o pagamento de férias, de 13º salário e de licença-prêmio, obtendo êxito apenas quanto à última pretensão, resultando o Recorrente vencedor quanto à maior parte dos pleitos autorais, não se avultando razoável a distribuição recíproca do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo não conhecimento, todavia, se conhecido, que seja negado provimento ao apelo nobre (ID 57148207). É o relatório. Decido. - Aplicação da Súmula 7 DO STJ Analisando o apelo do Recorrente, o Tribunal afastou a tese de sucumbência mínima, por entender que o Recorrido resultou exitoso quanto ao pleito mais relevante da lide, o pagamento de licença-prêmio, que representou cerca de 66% do valor atribuído à causa. O acórdão…
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