Processo 0000425-14.2025.5.19.0061

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000425-14.2025.5.19.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000425-14.2025.5.19.0061 AUTOR: ELISABETE SOARES SOBRINHO RÉU: QUEIROZ & LEAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9008d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.​ DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na Reclamação Trabalhista movida por E. S. S. em face de QUEIROZ & LEÃO LTDA - ME e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, DECIDE: a)​ CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR a preliminar de inépcia suscitada pela segunda reclamada; c)​ no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial; d)​ CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser rateado entre os escritórios de advocacia que representam as rés. As obrigações decorrentes da sucumbência da autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. A execução desses valores somente poderá ocorrer se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao término do biênio legal; e)​ JULGAR PREJUDICADA a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, diante da improcedência total dos pedidos e da consequente inexistência de créditos trabalhistas a serem garantidos. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 1.202,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.145,34, das quais fica isenta de recolhimento em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, ou que visem apenas à rediscussão do mérito da decisão, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo artigo 769 da CLT, bem como a condenação por litigância de má-fé, caso configurado o abuso do direito de recorrer. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ & LEAO LTDA - ME - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados