Processo 0000425-14.2026.5.06.0005
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0000425-14.2026.5.06.0005 EMBARGANTE: NILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: MARIA WEDJA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c89e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de MARIA WEDJA DO NASCIMENTO e PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme fundamentos de ID 7b383c7, com pedido de urgência. Acostou documentos. A Tutela de Urgência foi apreciada e deferida. Apenas a primeira embargada apresentou manifestação (ID 7d3cbad). O embargante apresentou réplica (ID 577e295). Preliminarmente, conheço dos embargos, vez que preenchidos os seus requisitos formais. Juízo de admissibilidade positivo. Determinada a conclusão. II - FUNDAMENTOS Argumenta o embargante que é o real proprietário do imóvel "apartamento “E” do Condomínio Privê Ondas da Barra, edificado no lote de terreno nº 01 da Quadra C-3, componente do Loteamento Ondas da Barra, localizado na Barra do Sirinhaém/PE, descrito na matrícula nº 3372 do Registro de Imóveis de Sirinhaém/PE.". Informa que o pagamento, pelo imóvel, foi realizado, desde 14.06.2024 e o contrato de compra e venda firmado, em cartório, no dia 31.07.2025, porém o bem foi objeto de constrição indevida, determinada por este juízo nos autos do Processo nº 0000044-40.2025.5.06.0005, lançada na matrícula em 27/03/2026, por meio da AV-02-3372. O embargante acostou o contrato de compra e venda, com reconhecimento em cartório datado, em 31.07.2025 (ID 9aacfd2), além da certidão cartorária e do ITBI, que evidenciam a ausência de gravames no imóvel no ano de 2025 (ID's a1aa5e4, f01fe52 e 5b1f503). A primeira embargada apresentou a defesa de ID 7d3cbad. Os embargos de terceiro constituem medida processual adequada à desconstituição de constrição judicial, incidente sobre bem de titularidade de pessoa estranha à execução, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. No caso concreto, a documentação acostada, pelo embargante, possui significativa força probatória e demonstra, de forma consistente, a aquisição do imóvel em momento anterior à constrição judicial questionada. Com efeito, o contrato de compra e venda foi formalizado com reconhecimento cartorário em 31.07.2025, ao passo que o despacho de constrição, nos autos principais nº 0000044-40.2025.5.06.0005, foi proferido em 22.01.2026, com averbação posterior na matrícula imobiliária em 27.03.2026. Não há, nos autos, prova de fraude à execução, nem elementos que demonstrem conluio entre as partes do negócio jurídico ou ciência prévia do embargante acerca da futura constrição judicial. Ao revés, os documentos apresentados evidenciam aquisição anterior e regular do imóvel, sem qualquer registro restritivo à época da celebração do negócio. Diante disso, impõe-se a manutenção da tutela anteriormente deferida, convertendo-se a tutela provisória em tutela definitiva, para declarar a nulidade da constrição, incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 3372 do Registro de Imóveis de Sirinhaém/PE, determinada no Processo nº 0000044-40.2025.5.06.0005. Certifique-se esta decisão nos autos principais, para as providências cabíveis. III - DISPOSITIVO Assim, resolve o juízo da 5ª Vara do Trabalho do RECIFE: 1. ACOLHER os EMBARGOS DE TERCEIRO, apresentados por NILSON LINS DE…
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