Processo 0000425-15.2020.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000425-15.2020.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000425-15.2020.5.05.0017 RECLAMANTE: LUCAS LUAN CALDAS MONTEIRO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e26af9 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO: NORSA REFRIGERANTES S/A, reclamada, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com LUCAS LUAN CALDAS MONTEIRO, reclamante, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID.  c7b2755. O reclamante se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL “A reclamada impugna a planilha de cálculos de liquidação de ID. df596d7, porque o reclamante liquidou horas extras durante todo o período de 04 de setembro de 2015, sem observar o limite temporal reconhecido na sentença de ID. d52eada” Com razão. A Sentença de Id d52eada diz pronunciou "a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 04 /09/2017 consoante art. 487, II, do CPC e Súmula 308 do TST, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 04/09/2020. A prescrição não atinge, contudo, os pedidos declaratórios, imprescritíveis por natureza (art. 11, §1º, CLT)." Do exame dos cálculos, constatou-se que houve o erro apontado.   2.2 - DO PERÍODO SEM CARTÕES A reclamada impugna os cálculos de liquidação de ID. df596d7 no que toca  à apuração das horas extras, uma vez que o acórdão de ID. 2fae851 teria deferido “horas extras somente no período em que não há cartões de ponto colacionados aos autos, entretanto, nos cálculos trazidos pelo reclamante, tal determinação foi desconsiderada mediante a apuração de horas extras para todo o período.” Com razão. O Acórdão de Id 2fae851 reconheceu "À vista dessa jornada e da falta de comprovação de quitação do sobrelabor resultante, são devidas horas extras ao reclamante do período imprescrito não compreendido nos cartões de ponto, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas essas que integram o salário do trabalhador e geram diferenças de repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS com 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, parcelas cujo pagamento se inclui na condenação imposta à demandada." Do exame da documentação juntada aos autos verificou-se que foram juntados cartões ponto referentes ao ano de 2016, excluídos em razão da prescrição (Id ac7b5c2) e relativos ao período de janeiro a junho/2019, out/2019, nov/2019 e janeiro a março/2020. Tais períodos devem ser excluídos da apuração de horas extras e intervalares.   2.3 - DOS JUROS E CORREÇÃO O Impugnado alega ter aplicado corretamente os parâmetros de correção monetária e juros moratórios fixados no bojo dos ADCs 58 e 59 do STF. Ao se examinar as contas verificou-se que houve erro em tais parâmetros pois, a partir da inicial não deve ser aplicada correção monetária aos valores devidos, o que não foi incluído na planilha de cálculos. Além disso, a partir de 30/08/2024, devem ser incluídos os parâmetros fixados pela Lei 14.905/2024.   3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS para julgá-la PROCEDENTE, e fixo o valor devido pelas reclamadas de…

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