Processo 0000425-16.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000425-16.2025.5.22.0001 RECORRENTE: JOAO MANOEL PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533253a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000425-16.2025.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO (AL9692) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido: Advogado(s): JOAO MANOEL PEREIRA DA SILVA PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI11054) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 544643b; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 400c2c0). Representação processual regular (Id 840b219). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id d750b69: R$ 145.991,62; Custas no acórdão, id d750b69: R$ 2.919,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 6953892: R$ 27.700,00; Custas processuais pagas no RR: id 3ebbbe3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar de forma fundamentada acerca da existência de precedente específico do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região; da incompatibilidade entre as premissas reconhecidas no próprio acórdão e a responsabilização do Banco; e a impossibilidade material de cumprimento da tutela antecipada por instituição que não elabora nem administra a folha de pagamento do reclamante. Em razão disso, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 93, IX, da CF, art. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, bem como ao art. 897-A da CLT. Consta no acórdão (ID.ed2311c): “Ao analisar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., o acórdão fundamentou-se na Tese Jurídica Prevalecente nº 1/2015 deste Tribunal e em precedentes que consolidaram o entendimento de que a sucessão trabalhista implica a transferência integral das obrigações do sucedido ao sucessor, inclusive aquelas decorrentes de normas internas instituidoras de complementação de aposentadoria e de seus respectivos reajustes. Embora consideradas no julgamento as leis estaduais invocadas pelo banco embargante, que atribuem ao Estado do Piauí a responsabilidade pela suplementação, prevaleceu o entendimento desta Corte no sentido da responsabilidade do sucessor, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT, na OJ nº 261 da SDI-I do TST e na jurisprudência consolidada…
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