Processo 0000425-17.2025.5.14.0008
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000425-17.2025.5.14.0008 EXEQUENTE: LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b48ab proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vieram os autos conclusos em razão da apresentação da planilha de atualização elaborada pela Contadoria Judicial. Pois bem. Verifico que a Contadoria Judicial apresentou parecer técnico em observância à determinação constante da decisão de id 3428df2, realizando a conferência dos pagamentos e recolhimentos efetuados pela executada, bem como elaborando os cálculos atualizados da execução em estrita observância aos parâmetros fixados no parecer técnico, na sentença e no acórdão de id 8d320a7, já consideradas as deduções dos valores comprovadamente quitados nos autos. Nos termos da planilha apresentada, foi apurado saldo remanescente atualizado até 31/01/2026 no importe total de R$ 1.099,99, assim discriminado: a) R$ 950,19, a título de crédito líquido da reclamante; b) R$ 12,56, a título de FGTS; c) R$ 40,07, a título de contribuição previdenciária; d) R$ 97,17, a título de honorários advocatícios. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados ao id 406d699 pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no valor total de R$ 1.099,99, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Efetuado o pagamento: a) libere-se o crédito líquido à reclamante; b) proceda-se ao recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte autora. Comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada, expeça-se o Alvará Judicial autorizando a reclamante a levantar a importância ora deferida.; c) proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas; d) libere-se os honorários advocatícios ao patrono habilitado nos autos. Comprovada a transferência e o levantamento do FGTS, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. No entanto, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Decorrido o prazo mínimo de resposta do SISBAJUD, proceder-se-á a verificação, caso positivo, proceda-se à transferência, intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT, sendo os bloqueios em valores parciais, intime-se nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA
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