Processo 0000425-20.2025.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000425-20.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: RENATO ANTUNES GONCALVES RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6654c4f proferida nos autos. DECISÃO A 1ª reclamada impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora. Diante da celeuma em relação às contas, foi determinada a remessa dos autos ao contador para parecer e elaboração de nova conta, caso necessário fosse. Da análise dos autos e à vista das ponderações das partes, o contador verificou os pontos de discordância e apresentou parecer acompanhado de planilha de liquidação atualizada, os quais acolho por seus próprios fundamentos passando a integrar a presente decisão. E, por essa razão, HOMOLOGO os cálculos de id 4dcef59 para que produza efeitos jurídicos. Ficam fixados, portanto, os seguintes valores: À vista da decisão que homologa os cálculos do contador do Juízo, prejudicada a apreciação das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, ante a perda do objeto, considerando que não homologados os cálculos anteriores sobre os quais versavam as insurgências. Eventual discordância deverá voltar-se contra esta sentença de liquidação, com base nos cálculos ora homologados, em momento oportuno na fase de embargos, nos termos do artigo 884, §3° da CLT. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor da execução e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o autor cumpriu o que consta no art. 878 da CLT, fica a 1ª reclamada CITADA para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, observando-se, quanto as penalidades, o prazo previsto no art. 883-A da CLT (45 dias após a citação). Vencido o prazo da citação, registre-se a fase de execução. Garantida a execução: Sobrevindo embargos, conclusos para análise e deliberação.Sem embargos, paguem-se as rubricas exequendas, expedindo o necessário.Sem pagamento, conclusos para outras deliberações. PORTO VELHO/RO, 11 de junho de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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