Processo 0000425-22.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000425-22.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000425-22.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: LEIA SILVA DA SILVA RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a06ca7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante (Id eb72a08), apontando erro material na decisão de Id 6e05bdd, em razão da ausência de inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego nos cálculos de liquidação. A reclamante argumenta que a não entrega das guias pela empregadora tornou devida a referida indenização. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida (Id de8c56f) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, no período de 30/10/2024 a 27/03/2025, o que, com a projeção do aviso prévio de 30 dias (Lei n. 12.506/2011), projeta o término do vínculo para 26/04/2025. À luz da Lei n. 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o direito ao benefício exige o preenchimento de requisitos específicos, incluindo tempo de serviço. No caso em tela, o período laborado (30/10/2024 a 26/04/2025) totaliza menos de 6 (seis) meses de vínculo empregatício. Portanto, a parte autora não preenche o requisito temporal mínimo para a habilitação no seguro-desemprego, conforme art. 3º, inciso I, da referida Lei. Ante o exposto, indefere-se o pleito de Id eb72a08, visto que, independentemente da controvérsia sobre a entrega das guias, o direito ao benefício não seria alcançado pela reclamante em razão da insuficiência do tempo de serviço para fins de habilitação, nos termos da Lei n. 7.998/1990. Mantêm-se os cálculos homologados anteriormente. À Secretaria para prosseguimento da execução. Cientes as partes, por seus respectivos patronos. MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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