Processo 0000425-22.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000425-22.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000425-22.2026.8.27.2707/TO AUTOR : JULIA ALVES GARCIA DE ASSIS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por  JULIA ALVES GARCIA DE ASSIS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A. Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “PGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”. Entretanto, a autora afirma não ter contratado o referido seguro. Juntou documentos. Citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. II - DAS PRELIMINARES A preliminar de retificação do polo passivo não merece acolhimento, pois, embora a requerida alegue que a contratação foi realizada com pessoa jurídica diversa, os extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram que os descontos questionados ocorreram sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”, evidenciando sua vinculação à relação jurídica controvertida. Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo suficiente a demonstração de sua participação no fato lesivo para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Abordando as demais preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Embora a parte requerida alegue ter realizado o cancelamento do contrato questionado e a devolução dos valores descontados após o ajuizamento da demanda, tal circunstância, por si só, não implica a perda do interesse processual da parte autora, sobretudo porque a pretensão deduzida nos autos não se restringe ao cancelamento contratual, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, bem como eventual reparação por danos morais decorrentes da contratação impugnada. Assim, a providência unilateral adotada pela requerida após a…

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