Processo 0000425-27.2024.5.12.0034
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000425-27.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: OCRICOCRIDES DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: GRUPO TIZA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3df12f proferido nos autos. DESPACHO 1. Em conformidade com o despacho de #id:dfe79c8 e o ofício de #id:6c43429, registre-se a penhora no rosto dos presentes autos, para a reserva de crédito no valor de R$ 28.200,84, atualizado até 4/2/2026, ordenada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz, na execução de título extrajudicial sob o nº 5001368-70.2019.8.24.0091/SC, em que o exequente OCRICOCRIDES DE SOUZA SANTOS figura como devedor. Como efeito, na liberação de valores, o crédito do exequente deverá ser, primeiramente, transferido ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz no limite da reserva de crédito, em cumprimento à penhora supradeterminada, cabendo ao exequente o crédito trabalhista remanescente. Encaminhe-se o presente despacho, que detém força de ofício, ao Juízo Cível para ciência. Vale salientar que compete a este Juízo somente levar a efeito a constrição solicitada, devendo a parte interessada, se assim entender, discutir a ordem no Juízo que a determinou. Nessa linha, é o entendimento deste Regional e do c. TST: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO. RECURSO. O atendimento, nesta Especializada, da solicitação oficial da penhora no rosto dos autos, originária da Justiça Comum, trata-se de simples cumprimento da decisão emanada do Juízo no qual o credor trabalhista lá foi incluído como devedor e sofre efeitos de atos executivos. Incabível ao Juízo Trabalhista opor qualquer óbice à penhora solicitada, devendo as questões de insurgência serem levantadas nos próprios autos em que a parte foi considerada devedora. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000013-52.2021.5.12.0018; Data de assinatura: 15-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRO JUÍZO. Denega-se mandado de segurança impetrado em face de determinação de penhora no rosto dos autos, relativamente a crédito oriundo de demanda emanada de outro juízo, ainda que cível e de mesmo grau e hierarquia jurisdicional, na medida em que não se verifica ilegalidade na conduta da autoridade impetrada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-75.2022.5.12.0000; Data de assinatura: 25-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - Seção Especializada 2; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SOLICITAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. ACOLHIMENTO. Determinada a penhora no rosto dos autos por juízo cível, não cabe ao magistrado trabalhista a análise de eventual inadequação do referido ato, realizado por juízo diverso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001471-98.2016.5.12.0012; Data de assinatura: 23-06-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Câmara; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DA LITISCONSORTE. ATO IMPUGNADO CARACTERIZADO PELA RECUSA DA AUTORIDADE COATORA EM CUMPRIR O PEDIDO DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCEDER À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS VALORES A SEREM RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS…
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