Processo 0000425-28.2026.5.23.0009

TRT23 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000425-28.2026.5.23.0009
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ConPag 0000425-28.2026.5.23.0009 CONSIGNANTE: W T RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CONSIGNATÁRIO: LOURIVAL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35a122b proferido nos autos. Vistos, etc.... Retifique-se o polo passivo da ação para constar: ESPOLIO DE LOURIVAL VIEIRA DE SOUZA, representado por ROSALINA DA SILVA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, JAKELINE DA SILVA SOUZA – CPF XXX.XXX.XXX-XX e o menor WILLIAM SILVA VIEIRA DE SOUZA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, também representado por sua genitora ROSALINA DA SILVA. Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual a consignante pretende obter a quitação em relação às verbas rescisórias devidas pelo término do contrato de emprego em razão do falecimento do trabalhador LOURIVAL VIEIRA DE SOUZA. Na sistemática do direito e do processo do trabalho, a legitimidade em relação aos créditos devidos ao trabalhador falecido é regulada por norma especial, conferida aos dependentes do empregado que estejam habilitados perante a autarquia previdenciária e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil independentemente de inventário, conforme art. 666 do CPC e Lei 6.858/1980. Sendo assim, o empregado falecido não pode ocupar o polo passivo desta ação (arts. 70 e 15 do CPC), competindo à parte consignante indicar corretamente os legitimados, sejam estes os habilitados perante o INSS, ou os herdeiros, ou ainda o inventariante, até mesmo para possibilitar ao juízo a aferição do pressuposto desta consignação, qual seja, o que ocorreu “dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”, conforme art. 334, IV, do CC c/c art. 539, caput, do CPC. A parte autora juntou a certidão de óbito do "de cujus", documento essencial para a resolução da presente ação, onde se verifica a existência de dependentes e que convivia em União estável. Diligencie-se junto ao PREVIJUD a fim de obter informações quanto a dependentes habilitados perante o INSS em virtude do falecimento de LOURIVAL VIEIRA DE SOUZA – CPF XXX.XXX.XXX-XX. Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com urgência para fins de intimação das partes e designação de audiência  eventual regularização do polo passivo. CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W T RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

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