Processo 0000425-31.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000425-31.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: PRISCILA FRAGA NASCIMENTO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito: "Vistos, etc. Audiência inicial sumaríssimo designada para 05/06/2026 às 10:40 horas. 1. Autos conclusos diante da petição do autor sob id d50ed6b requerendo a juntada de documentos. 2. Compulsando os autos, verifico que as reclamada foi notificada sob id 6474ce4. Extrai-se, portanto, que o aditamento à inicial foi feito pelo Reclamante após a notificação da Reclamada, porém antes da audiência inicial. 2.1. Prevalece, no processo do trabalho, o entendimento majoritário de que o Reclamante pode aditar a petição inicial até a data da audiência inaugural, momento em que se dá a estabilização da lide, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT ), desde que observado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido a jurisprudência do TST: “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13 .467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL . 1. No processo civil, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa. 2. No âmbito do processo trabalhista, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência, a teor do art . 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao reclamado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no processo trabalhista, admite-se o aditamento da petição inicial, com a alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação, desde que notificada a parte contrária acerca do aditamento realizado e, a partir da notificação, transcorra o prazo de cinco dias até a data da audiência em que será apresentada a defesa (art . 841 da CLT). 4. No caso dos autos, o aditamento da petição inicial deu-se antes de a reclamada apresentar a contestação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RRAg: 00013476220195120028, Relator.: Alberto…
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