Processo 0000425-33.2025.5.17.0008
TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000425-33.2025.5.17.0008 RECORRENTE: GLEIDSON BONFIM RECORRIDO: CIABRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc22f60 proferida nos autos. ROT 0000425-33.2025.5.17.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 109.886,50 Recorrente: Advogado(s): 1. GLEIDSON BONFIM CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): CIABRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS CERAMICOS LTDA ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI (ES7843) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: GLEIDSON BONFIM CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id f79cc51; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id 0a9cd5d). Regular a representação processual (Id 21273ea ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids f515327, 1f49e5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que teve o seu direito de defesa cerceado, em razão de inexatidões no laudo pericial, que não foram esclarecidas/respondidas. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Os argumentos recursais de que o perito teria sido omisso em relação à mensuração das quantidades exatas de produtos e à verificação minuciosa das condições de armazenamento dos materiais inflamáveis, em verdade, identificam-se com o debate sobre a valoração da prova e a interpretação da norma técnica, configurando matéria afeta ao próprio mérito da pretensão deduzida, não se traduzindo em falha estrutural ou formal na elaboração da prova pericial que justifique a sua drástica anulação. (...) No cenário delineado nos autos, não se visualiza, sob nenhum prisma, qualquer prejuízo efetivo ao direito de defesa do reclamante, tampouco violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Assim, o mero inconformismo do recorrente não tem o condão de acarretar a nulidade da perícia, da sentença e, tampouco legitima a produção de segunda prova técnica. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que in casu não ocorreu cerceamento de defesa, ao fundamento de que as alegações de nulidade, conforme a argumentação do Recorrente, diz respeito à matéria relacionada ao próprio mérito da demanda, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do adicional de risco portuário. Alega violação legal, bem como divergência com OJ da SDI-1 do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da…
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