Processo 0000425-34.2025.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000425-34.2025.5.09.0015 AUTOR: MAYKE HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS RÉU: EVENTOSUL PROMOCAO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0247b proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 21/05/2026 DESPACHO I - Em 15-09-25 o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 310, cuja aplicação é cogente e imediata, no qual ficou estabelecido que nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício é obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, ficando, ainda, determinado que, nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Vide, abaixo, o texto do tema em comento: Tema 310. Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." (Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Acordo entre as partes (13950); Descontos previdenciários (12976). Referência Legislativa: Arts. 21, 22, III, e 30, §4º, da Lei nº 8.212/1991; art. 4º da Lei nº 10.666/2003; art. 276, §9º, do Decreto nº 3.048/1999; e Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1do TST. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 8/9/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Classe Processual: RR (1008) Data do Julgamento do Tema: 8/9/2025. Data de Publicação do Acórdão: 15/9/2025.) II - Considerando-se que, no acordo apresentado pelas requerentes, não há reconhecimento de vínculo de emprego e não há previsão de recolhimentos previdenciários, ante a tese vinculante do Tema 310 do TST, intimem-se as partes para que emendem a petição do acordo, no prazo de 05 dias, estabelecendo os valores, a responsabilidade e o prazo para os recolhimentos previdenciários referidos no Tema 310, sob pena de não homologação do acordo. As partes poderão, se julgarem pertinente e necessário, no mesmo prazo, repactuarem os demais termos do acordo. Registra-se que este Juízo não homologará o acordo em desconformidade com a nova Tese firmada pelo C. TST, ante sua natureza cogente. III - Não havendo cumprimento pelas partes, aguarde-se a audiência designada. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVENTOSUL PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - G3 LOG ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
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