Processo 0000425-34.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000425-34.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000425-34.2025.5.21.0004 RECORRENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE RECORRIDO: VALERIO MAIA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98832cd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000425-34.2025.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE CAMILLA MONTEIRO BRASIL DE PAULA (DF60669) CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA (DF21643) DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (MG83473) Recorrido:   MARTA MARIA LOPES DE AZEVEDO Recorrido:   Advogado(s):   VALERIO MAIA E SILVA MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA (RN21671) MARIANA FERREIRA DE SOUSA (RN21186)   RECURSO DE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 10/06/2026 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. c4a6d46, e recurso interposto em 22/06/2026 (ID. 096b68b). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular conforme IDs. 34b0874 e 0b43f37. Preparo regular. Depósito recursal conforme IDs. 9403515 e 4e61154) e custas processuais conforme IDs. 24bbb47 e e04701d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal; Violação aos arts. 223-B e 223-G da CLT; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 818 da CLT; Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da dispensa do reclamante durante o período de férias. Sustenta que não existe norma jurídica que proíba a rescisão contratual nesse interregno, nem que comine nulidade a tal ato, de modo que qualificar a dispensa como ato ilícito sem amparo legal viola o princípio da legalidade inscrito no art. 5º, II, da CF. Argumenta, ademais, que os arts. 223-B e 223-G da CLT condicionam a reparação por dano extrapatrimonial à efetiva demonstração de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo inadmissível a presunção do dano in re ipsa na hipótese dos autos, uma vez que a mera irregularidade do ato patronal não gera, automaticamente, responsabilidade indenizatória, sem a prova concomitante da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT. Consta do acórdão recorrido (ID. ea06b63): "A questão central a ser dirimida neste tópico recursal reside na licitude ou não da dispensa do reclamante durante um período alegadamente correspondente às suas férias e, consequentemente, na existência ou não de dano moral passível de indenização. O reclamante anexou os documentos de ID. 4c09294 e ID. 9bdc9e7, referentes ao print do aplicativo de férias e a um documento de aviso de férias, que indicam o status de férias como confirmado, com início em 07/01/2025 e término em 26/01/2025. A existência desses documentos, que atestam a confirmação do período de 20 dias de férias, estabelece uma presunção inicial em favor do reclamante,…

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