Processo 0000425-34.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000425-34.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: CHARLLON DA SILVA SAMPAIO DEMANDADO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por CHARLLON DA SILVA SAMPAIO em face de LOCALIZA RENT A CAR SA. O demandante alega, em síntese, que em 20 de dezembro de 2019 adquiriu junto à parte requerida o veículo VW Gol 1.6, placa QPL-2426, entregando como parte do pagamento o seu veículo FORD NEW FIESTA, placa KKG-7146, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirma que a parte requerida assumiu a obrigação de regularizar a documentação e transferir o bem junto ao órgão de trânsito. Contudo, aduz que passados quase seis anos, o demandado permaneceu inerte, o que gerou débitos fiscais acumulados no importe de R$ 9.300,40 (nove mil e trezentos reais e quarenta centavos), culminando na inscrição de seu nome em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito. Pugnou pela confirmação da tutela antecipada deferida no Id. 233909411 e pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 233909411), determinando que a parte requerida procedesse com a transferência da propriedade do FORD NEW FIESTA, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no Id. 236396075. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, falta de interesse processual e a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou que o veículo FORD NEW FIESTA não serviu de entrada na negociação, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação às preliminares e documentos (Id. 240988302). Na audiência de conciliação realizada (Id. 240988303), as partes não formalizaram acordo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica. O parágrafo único do art. 300 do CPC e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 autorizam o julgamento quando a matéria fática pode ser amplamente elucidada pelas provas documentais colacionadas. No caso em tela, a análise do contrato e dos registros públicos de trânsito e fiscais é perfeitamente suficiente para o deslinde da causa, revelando-se despicienda e meramente protelatória a realização de perícia automotiva ou contábil. Afasto outrossim as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A peça exordial preenche com clareza os requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedidos certos e determinados e narrando de forma lógica a causa de pedir. O interesse processual evidencia-se pelo binômio necessidade-utilidade, haja vista que o autor sofreu restrições de crédito decorrentes da omissão registral imputada ao demandado. Do Mérito A situação narrada na presente lide amolda-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando o autor como consumidor e o demandado como fornecedor de produtos e serviços, atraindo a responsabilidade civil objetiva deste último, nos moldes do artigo 14 do CDC. A tese defensiva central da parte requerida cinge-se à…
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