Processo 0000425-35.2025.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000425-35.2025.5.06.0171 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CNPJ Nº 33.041.260/0652-90 RECORRIDO: MOACIR BATISTA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbdcfc6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000425-35.2025.5.06.0171 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CNPJ Nº 33.041.260/0652-90 JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): MOACIR BATISTA DA SILVA JUNIOR ITALO ALYSSON CABRAL DE SOUZA (PE60556) MARIA DO SOCORRO SILVA (PE61675) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CNPJ Nº 33.041.260/0652-90 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id ; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id b239a74). Representação processual regular (Id e1cb538, c48cc79 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aebe3e6 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id aebe3e6 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 671c8e9 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8ee599f ; Depósito recursal recolhido no RR, id b5e7ea4 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da limitação da condenação aos valores dos pedidos na inicial. Segundo entendimento exarado pelo Plenário deste E. Regional em 26.02.2024, que por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou, "in verbis": "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." Dessa forma, prevaleceu a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Incólume remanesce a sentença." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria, de acordo com entendimento firmado em IRDR deste Regional e, ao contrário do que alega a parte recorrente, em consonância com a jurisprudência do TST, consoante as seguintes decisões: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES…
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