Processo 0000425-36.2025.5.06.0009
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000425-36.2025.5.06.0009 RECORRENTE: ESTEPHANY LIRA DE OLIVEIRA AZEVEDO RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. INDEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PATRONAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista, deferiu adicional de insalubridade em grau médio, reconheceu parcialmente acúmulo de funções no período de fevereiro a abril de 2023, indeferiu diferenças salariais por alegado desvio de função para encarregada, rejeitou pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e julgou improcedente a pretensão relativa à participação nos lucros e resultados (PLR). A autora pretende a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, ao reconhecimento ampliado de acúmulo e desvio funcional, ao pagamento de horas extras e intervalares e às diferenças de PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido de adicional de insalubridade, diante da ausência de sucumbência da reclamante; (ii) estabelecer se restou comprovado acúmulo ou desvio de função apto a ensejar diferenças salariais; (iii) determinar se os controles de jornada apresentados pela empregadora são válidos para afastar os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada; e (iv) verificar se a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal pressupõe sucumbência e utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a sentença já acolhe integralmente a pretensão deduzida, razão pela qual não se conhece do recurso quanto ao adicional de insalubridade deferido em grau médio na origem. 2. A ausência de alegação ou demonstração de disparidade salarial entre as funções de auxiliar de perecíveis e cozinheira impede o reconhecimento de diferenças salariais por acúmulo funcional, sendo inviável a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 3. O desvio de função para o cargo de encarregada não se configura quando a prova oral revela inexistência de poderes de chefia ou de poder disciplinar, bem como ausência de superioridade hierárquica e de atribuições típicas da função. 4. A apresentação de controles de ponto com marcações variáveis transfere à parte autora o ônus de comprovar sua invalidade, nos termos da Súmula nº 338 do TST, não tendo sido produzida prova suficiente para desconstituir a fidedignidade dos registros. 5. A ausência de indicação concreta de diferenças de horas extras ou de irregularidades no intervalo intrajornada, ainda que por amostragem, impede o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.