Processo 0000425-36.2026.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000425-36.2026.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000425-36.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: NANCI MATOS DONATO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8fa78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta Reclamação Trabalhista, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA a pagar à parte reclamante NANCI MATOS DONATO as diferenças do terço constitucional de férias, calculadas pela aplicação do percentual de 1/3 sobre a remuneração correspondente aos 15 (quinze) dias adicionais de férias previstos na Lei Municipal nº 941/2003 e na Lei Municipal nº 1.101/2010, relativamente a cada período aquisitivo vencido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implementação do critério correto em folha de pagamento, tudo na forma da fundamentação supra, que ora se incorpora como se aqui transcrita. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, em virtude das alterações legislativas e de entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma: Até 08.12.2021: os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema n. 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos fazendários passam a ser unificados e calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10.09.2025: em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória. Após a expedição de requisitórios, o regime de atualização e juros deverá observar o novo parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pelo reclamado, no momento em que o crédito se tornar disponível à parte reclamante, ficando autorizado o desconto após o recolhimento. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa, observada a Súmula 368 do TST e o art. 195, I, "a", e §6º, da CF. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 151,67, calculadas sobre R$ 7.583,61, valor da condenação, das quais está isento por força do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessário o reexame necessário, em face do art. 496, §3º, do CPC e Súmula 303 do TST, considerando o valor da condenação e a conformidade com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.241 de Repercussão Geral). INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NANCI MATOS DONATO

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