Processo 0000425-41.2026.5.12.0039

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000425-41.2026.5.12.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000425-41.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: PAMELA LARITA DE LIMA RECLAMADO: EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4822f proferida nos autos. D E C I S Ã O   A reclamada opõe exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 5baf4ca), alegando que a reclamante laborou em Pomerode/SC. Requer a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Timbó/SC, que entende competente para conhecimento e julgamento do feito. Na manifestação do ID. f4e23da, a reclamante afirma que reside em Pomerode/SC e ajuizou em Blumenau/SC em razão da proximidade e da facilidade de acesso. Assevera que a jurisprudência trabalhista tem flexibilizado o art. 651 da CLT e que a remessa dos autos importará ônus desnecessário. Analiso. A respeito da regra geral de competência, o artigo 651, da CLT, estabelece o seguinte: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   Quanto às regras específicas, os seus §§ 1º e 3º preveem o seguinte: § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a  competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) […] § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.   No caso em análise, a reclamante não nega em sua manifestação (ID. f4e23da) que laborou em Pomerode/SC, afirmando que reside na referida cidade. Diante disso, e não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses excetivas, entendo aplicável a regra prevista no artigo 651, caput, da CLT, sendo competente a Vara do Trabalho da cidade de Timbó/SC para processar e julgar o presente feito. Saliento que a alegada hipossuficiência financeira não autoriza o deslocamento da competência para este Juízo, uma vez que as regras sobre o assunto estão fixadas na legislação trabalhista. Outrossim, não se pode olvidar da possibilidade da pratica de atos processuais de forma remota a partir do Juízo 100% Digital, dispensando o deslocamento da parte até a unidade judiciária. Nesse sentido, são os julgados: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO REALIZADO NO LOCAL DA RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO DO EMPREGADO. O art. 651, caput, da CLT, estabelece a regra geral da competência territorial, a saber, o local da prestação dos serviços. Não se enquadrando o caso concreto nas hipóteses excetivas dos parágrafos do referido dispositivo legal, e restando inconteste a prestação de serviços em local diverso daquele onde foi proposta a ação trabalhista, merece ser mantida a decisão em que foi acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar. A condição de hipossuficiência econômica não tem o condão, por si só, de alterar a competência territorial fixada na lei. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000258-57.2023.5.12.0062; Data de assinatura: 16-10-2023; Órgão Julgador: 6ª…

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