Processo 0000425-42.2026.5.08.0010
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000425-42.2026.5.08.0010 EXEQUENTE: FRANCISCA ODINEA BESSA RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39fb950 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentadas pela executada, Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos da petição de ID 7e11c0b. Após as manifestações do exequente (ID e1a5ec8) e setor de cálculos (ID bc8a856), os autos vieram concluso para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela executada é tempestiva e subscrita por advogado habilitado, tal como certificado ao ID 3ec76a1, motivo pelo qual a conheço e passo a analisa-la. a) Da alegada inexistência de exigibilidade do título em relação à exequente. Ilegitimidade ativa A executada argumentou, de forma preliminar, acerca a inexigibilidade do título executivo em relação à exequente. Ponderou que a sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 478-72.2016.5.08.0010 beneficiaria exclusivamente os empregados designados de forma efetiva para as funções de Supervisor de Centralizadora e Supervisor de Filial, afirmando que a exequente apenas exerceu tais atribuições em caráter temporário, mediante designações não efetivas, razão pela qual não integraria o rol de beneficiários da condenação coletiva. Defendeu, assim, a extinção do cumprimento individual de sentença, nos termos dos arts. 485, VI, e 535, III, do CPC. A exequente, por sua vez, alegou que o título executivo coletivo não estabeleceu qualquer distinção entre o exercício efetivo e o exercício não efetivo da função, tendo assegurado os efeitos da condenação a todos os empregados que exerceram ou exercem as funções de Supervisor de Centralizadora ou Supervisor de Filial no período não atingido pela prescrição. Examino. Ao analisarmos o título executivo em debate, assim como as citações firmadas pelas partes em suas respectivas manifestações, todas as referências aos beneficiários atingidos pela condenação mencionam empregados que “se encontrem no exercício da função” ou “aos supervisores de centralizadora/filial”, sem qualquer ressalva quanto à forma de investidura na função comissionada (ID efa3f40). Assim, admitir a tese defensiva para, nesta fase processual, limitarmos a condenação, do ponto de vista subjetivo, apenas aos empregados investidos efetivamente na função, importaria em inovação do comando exequendo, circunstância vedada pela legislação processual. Em outras palavras, frisa-se que a discussão acerca da suficiência desse exercício para a incidência da coisa julgada coletiva não foi objeto de apreciação na ação civil pública, inexistindo previsão expressa no título executivo que exclua os empregados designados em caráter não efetivo. Dito isso, registra-se que a própria executada reconhece que a exequente exerceu a função nos períodos indicados na inicial, ainda que sob a modalidade de substituição temporária. Dessa forma, ausente previsão restritiva no título executivo e estando comprovado o exercício da função nos períodos abrangidos pela condenação coletiva, rejeita-se a pretensão preliminar quanto à ilegitimidade ativa e extinção da execução sem resolução do mérito. b) Da alíquota SAT Conforme indicado na impugnação e expressamente anuído pela exequente em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal (CEF) é enquadrada na atividade econômica de bancos múltiplos. Com isso,…
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