Processo 0000425-44.2023.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000425-44.2023.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000425-44.2023.5.19.0009 AUTOR: THAYNA DE LIMA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ad190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). 3.1. Libere-se a exequente o crédito a que tem direito, observadas as devidas deduções legais e contratuais, in continenti. Fica intimada a parte autora (THAYNA DE LIMA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) por seu(s) advogado(s) -  AGENILTON DA SILVA FELIX, OAB: 9470 - via DEJT, com o fito de peticionar e indicar conta de sua titularidade (parte credora) para a devida transferência pela secretaria da Vara por alvará a ser enviado ao banco eletronicamente, assim também pode fazer o(a) advogado(a). 3.2. Proceda-se o recolhimentos da contribuição previdenciária. 3.3. Libere-se ao perito (a), Rachel Alves Silva, o valor que lhe é devido. Expeça-se alvará de transferência. 3.4. Em relação ao honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, declaro extinta sem resolução do mérito a execução dos mesmos em favor  do advogado credor na presente demanda, com fundamento no artigo 485, VI, do atual CPC. Registre-se que o advogado credor pode, querendo, promover a execução da verba honorária por meio de ação autônoma própria de Cumprimento de Sentença - Classe Processual 156 (sistema PJe-JT), desde que, comprovada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, consoante entendimento da Suprema Corte Constitucional acerca do tema. 3.5 Por fim, sem mais pendências, levantados os valores pelos respectivos beneficiários e paga a exação fiscal, conta judicial “zerada”, sem saldo, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se para ciência das partes. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação.   CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

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