Processo 0000425-48.2026.4.05.8307

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000425-48.2026.4.05.8307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000425-48.2026.4.05.8307 RECORRENTE: ROSANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ANDRE SANTOS RODRIGUES - PE29152-A RECORRIDO: CEABDJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ROSANA MARIA DA SILVA, contra a sentença (ID 27943718) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta, em síntese, que a causa de pedir da presente demanda é distinta daquela julgada nos processos anteriores. Alega que o pedido atual se fundamenta na necessidade de realização de perícia médica indireta (post mortem), com base na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60/2022, para comprovar a incapacidade laborativa do instituidor na data do óbito, o que afastaria a eficácia preclusiva da coisa julgada (ID 27943721). Não foram oferecidas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 27943722). É o breve relato. Decido. De início, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. O recurso inominado é tempestivo, uma vez que a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 28/05/2026 (ID 27943723) e a petição recursal foi protocolada no mesmo dia (ID 27943721). Afasto qualquer dúvida sobre a tempestividade e conheço do recurso. De outro giro, tem-se que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, somente será admitido recurso contra sentença definitiva. Nada obstante, se a sentença importar em negativa de prestação jurisdicional, admite-se a interposição de recurso inominado pela parte, conforme o art. 7º, I, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco (Resolução Conjunta nº 01, de 14/06/2016). Com efeito, nas sentenças terminativas com caráter definitivo, admite-se o conhecimento do recurso, pois a negativa implicaria a denegação da prestação jurisdicional, o que torna algumas decisões irrecorríveis e incorrigíveis. Esse caráter definitivo se refere às sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo. Os casos de extinção por falta de documentos, inépcia, falta de pressupostos processuais, dentre outros, tornam incabível a via recursal, porquanto não existe prejuízo no ajuizamento de uma nova ação. Como o caso em testilha se encontra dentre os exemplos citados, o recurso deve ser admitido. Ademais, é viável o julgamento por meio de decisão monocrática da relatora. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e o Regimento Interno das Turmas Recursais autorizam essa medida quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais superiores e nas turmas recursais. Esse é exatamente o caso dos autos, que discute a eficácia preclusiva da coisa julgada e os limites de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se a pretensão da autora de concessão do benefício de pensão por morte encontra óbice na coisa julgada material decorrente de processos anteriores. Na análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação de número 0000365-17.2022.4.05.8307, que tramitou perante a 26ª Vara Federal de Pernambuco. Naquela oportunidade,…

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