Processo 0000425-49.2022.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000425-49.2022.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000425-49.2022.5.05.0371 RECLAMANTE: DEYGLES ALBERT PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b383e4f proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., na reclamação trabalhista em que contende com DEYGLES ALBERT PEREIRA DE SOUZA, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. DEYGLES ALBERT PEREIRA DE SOUZA). A parte adversa ofereceu manifestação (ID. cb94eba). Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.   2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual razões pelas quais deve ser conhecida.    2.1 Horas extras – Dedução gratificação de função A parte demandada alega que os cálculos apresentados pelo reclamante estão equivocados, haja vista que não foi compensada das horas extras os valores pagos a título de gratificação de função, ocasionando majoração indevida. Argumenta que, nos termos das CCT’s, a partir de 09/2018, ficou estabelecido que a gratificação de função deve ser compensada na apuração das 7ª/8ª horas. O autor, por seu turno, assevera que não há, no título executivo, nenhuma determinação para dedução pleiteada. Pois bem. Diversamente do quanto alegado pelo impugnante, as horas extras foram deferidas em razão de ter descaracterizado o enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT e com amparo na Súmula 109 do TST, a qual estabelece que o salário relativo às horas extraordinárias não pode ser compensado com a gratificação de função. In verbis:   Por tais razões, entendo ausentes as circunstâncias do §2º do art. 224 da CLT, o que torna aplicável ao caso a jornada de trabalho do caput, de 6 (seis) horas contínuas, em vez da jornada comum de 8 (oito) horas. Devido, portanto, o pagamento das horas laboradas acima da 6ª hora diária e 30ª semanal, acrescidas do respectivo adicional e reflexos sobre o cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS, gratificações semestrais, PLR e repouso semanal remunerado, não havendo que se cogitar da compensação das horas extras deferidas ao Obreiro, nos precisos termos da Súmula nº 109, do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". (ID. 1c91ef0 - Pág. 6)   Ademais, caso se entendesse pela compensação, a hipótese afrontaria a decisão que deferiu as horas extraordinárias. Diante do quanto exposto, rejeita-se a pretensão.   2.2 Reflexo do repouso semanal remunerado Aduz o impugnante que o autor apurou de forma equivocada os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que considerou o percentual de 23,81%. Segundo afirma, o comando exequendo determinou o pagamento do RSR de forma simples, devendo se aplicar o disposto na Lei 605/49,pugnando para que o repouso seja quantificado considerando-se a proporção de ⅙, ou seja, um dia de descanso para seis dias úteis. Manifestando-se quanto ao alegado, diz o autor que, conforme previsão contida em convenção coletiva, o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado. Argumenta que o julgado não definiu nada sobre o percentual do RSR, omissão que precisa ser sanada. Analisando-se a planilha de cálculos…

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