Processo 0000425-49.2026.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000425-49.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: JUCIELE LAURA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: TATICCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d56b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição Id. cee8edb, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se alvará judicial para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, ainda que sem a apresentação do TRCT ou expirado o prazo legalmente previsto para o requerimento, observando as informações do contrato de trabalho e dados bancários constantes no termo de acordo Id. cee8edb, ficando a cargo do órgão competente a aferição dos demais requisitos legais. Após, encaminhe-se o alvará à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso, pelo sistema SEI, para as devidas providências. 3. Expeça-se, também, alvará judicial para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada do exequente, relativo ao contrato de trabalho objeto desta demanda, que deverá ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, cujos dados, conforme termo de acordo Id. cee8edb. 4. Em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício para encaminhamento do alvará de levantamento do FGTS à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5. As custas processuais ficam a cargo do autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede. 6. Em vista da natureza jurídica indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária. 7. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG N. 001/2024. 8. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 9. Em face do acordo firmado entre as partes, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 10. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada. 11. Intimem-se as partes. 12. Após, movimentem-se os autos para a fase de liquidação, mantendo-os sobrestados até o cumprimento do acordo (suspensão por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação). 13. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os autos conclusos para extinção da ação. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TATICCO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDA - TATICCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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