Processo 0000425-50.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000425-50.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000425-50.2025.8.17.3090 Apelante: Município de Paulista Apelado: Iraci Kraucs Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MMº. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em consonância com o art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ c/c Resolução TCE 119/20, em decorrência do não cumprimento dos requisitos elencados nos referidos Atos Administrativos. Irresignado, o Município de Paulista interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que houve um equívoco na interpretação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicada de forma restritiva e desproporcional à realidade da Fazenda Pública Municipal. Afirma ter comprovado a tentativa de conciliação por meio da instituição de programas de parcelamento e refinanciamento, amplamente divulgados, e que a dispensa do protesto da Certidão de Dívida Ativa foi justificada com base no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547 do CNJ, ao indicar o próprio bem imóvel do executado como passível de penhora. Argumenta que o CADIN municipal é instrumento válido e suficiente de controle de inadimplentes, não havendo obrigatoriedade de filiação a cadastros estaduais ou federais. Defende, por fim, que a decisão atacada afronta o princípio constitucional da autonomia municipal previsto no artigo 30, I, da Constituição Federal, pois ao extinguir a execução fiscal com base em normativas do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, ignora todo o aparato legislativo municipal, que, em exercício de sua autonomia, estabeleceu critérios próprios para a cobrança de seus créditos. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. Recebi os autos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. É o relatório. DECIDO. De proêmio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, do CPC. O cerne da presente controvérsia cinge em saber se é possível o Magistrado extinguir uma execução fiscal por indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em decorrência do não cumprimento dos requisitos elencados na Resolução nº 547/2024 do CNJ c/c Resolução TCE 119/20. Na origem, o Ente Municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – relativos ao exercício financeiro de 2022, no valor atualizado de R$ 12.692,65 (Doze mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). O juízo de primeiro grau determinou que o Ente Público comprovasse o cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024, relativas à tentativa de conciliação e ao protesto da CDA. A Edilidade alegou existência de programas de REFIS e acesso ao CADIN municipal, justificando a ausência de protesto com base no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547 do CNJ, ao indicar o próprio bem imóvel do executado como passível de penhora. Todavia, o Magistrado singular entendeu que o Exequente não comprovou a efetiva inclusão do crédito no…

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