Processo 0000425-53.2024.5.11.0002
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000425-53.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e264cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000425-53.2024.5.11.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (PA11259) Recorrido: Advogado(s): MARLINDA MARIA CARVALHO DA SILVA LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) RECURSO DE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/10/2025 - Id 64509dc; Recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 662988c). Representação processual regular (Id 38fc5ca). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Alega que no título transitado em julgado não houve determinação para que houvesse limitação do período de cálculo. Sustenta que a inclusão de norma coletiva não garante a modificação das condições de trabalho do substituído e que a limitação do período, neste momento, viola a coisa julgada. Requerem a reforma do acórdão para que seja afastada a limitação da apuração até setembro de 2022. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ocorre que o ACT-2022/2024 da categoria, com vigência a partir de 1º de setembro/2022 disciplinou o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para a jornada de 06 horas, inclusive quando da realização de trabalho em sobrejornada, consignando expressamente, na clausula 23ª que a alteração deste intervalo é faculdade do empregado mediante acordo com o gestor. Nesse contexto, considerando que o período em análise é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o quanto disposto no art. 611-A, III, da CLT: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (...)". Assim, embora o art. 71, caput, da CLT, estabeleça intervalo mínimo de uma hora para empregados que realizarem jornadas superiores a seis horas, a previsão normativa que reduziu o intervalo para 30 minutos é legal. Ressalto que o STF quando do julgamento do processo ARE n.º 1121633 onde se discutia o tema de repercussão geral 1.046 "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os…
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