Processo 0000425-54.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000425-54.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: MAYK BAHIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PARADINHA BAR E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23bc7a proferida nos autos. PAS DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 Relatório Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PARADINHA BAR E LANCHONETE LTDA, em que são postulados os pedidos constantes no Id. 7e67ea1. É o relatório. 2 Fundamentação 2.1 Admissibilidade A exceção de pré-executividade constitui-se como meio de defesa do devedor que tem por fim demonstrar, de plano, a inexigibilidade do título executivo, antes da constrição judicial de seus bens. Assim, essa medida processual permite que o devedor se oponha à execução, sem a necessidade de garantia do juízo ou oposição de embargos, apontando vícios processuais que acarretem a nulidade da execução e, por conseguinte, obstam o seu prosseguimento. Ressalte-se que tal medida somente é admitida em situações especiais, quando o motivo ensejador da declaração de nulidade puder ser averiguado pelos próprios elementos dos autos, sendo inadmissível dilação probatória. No caso em tela, o excipiente apresenta a referida defesa alegando a inexistência da dívida, razão pela qual admito a oposição da presente medida. 2.2 Mérito A excipiente sustenta que o acordo homologado entre as partes foi celebrado sem reconhecimento de vínculo de emprego e sem previsão de recolhimentos previdenciários, razão pela qual inexiste título executivo que apare a execução das contribuições sociais, aduzindo, ainda, que a constrição realizada via SISBAJUD ocorreu sem prévia liquidação dos valores supostamente devidos, pelo que requer a declaração de nulidade da execução previdenciária e a liberação dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a prévia liquidação do débito com observância do contraditório. Com razão o excipiente, apenas em parte. As partes celebraram acordo judicial no valor líquido de R$4.500,00, sem reconhecimento de vínculo de emprego e sem discriminação de parcelas de natureza indenizatória. Posteriormente, a excipiente foi intimada para comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, permanecendo inerte. Diante disso, foi iniciada a execução previdenciária, com determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, medida que restou parcialmente frutífera. (Cf. Ids. 9f53ec0, 53c7457 e 4b2bdfc) Pois bem. O não reconhecimento do vínculo de emprego no acordo celebrado entre as partes não afasta a incidência das contribuições previdenciárias, ainda que a ata de audiência homologatória não tenha consignado expressamente tal obrigação, na medida em que, em sendo pagamento ajustado em contraprestação a eventuais serviços prestados, firma-se relação previdenciária obrigatória, incidindo contribuição previdenciária à razão de 20% a cargo do tomador dos serviços e de 11% a cargo do prestador, nos termos da Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição…
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