Processo 0000425-62.2016.8.15.0781

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000425-62.2016.8.15.0781
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000425-62.2016.8.15.0781 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por DIEGO PEREIRA DA SILVA em face da TIM CELULAR S/A. O título executivo judicial decorre da sentença de procedência proferida por este juízo (ID 24537199), mantida na íntegra pelo acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 24537199 – Pág. 53/55), no qual se declarou a inexistência de débitos e se condenou a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (25/07/2018) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/12/2013), acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação (ID 24537199 e ID 41353586). Após o trânsito em julgado (ID 41353191), a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença (ID 42141537). Devidamente intimada para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 51063619), a executada manteve-se inerte, razão pela qual se aplicou a multa de 10% (dez por cento) e o acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios na fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 58339344). O exequente apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 17.273,63 (dezessete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) (ID 59561648), tendo sido deferida e efetivada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na quantia indicada (ID 73635754 e ID 77992904). A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78637561). Suscitou, em preliminar, nulidade das intimações por cerceamento de defesa, ao argumento de que as publicações no sistema do PJe não observaram o pedido de intimação conjunta/exclusiva formulado em nome dos advogados indicados na contestação. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que seriam indevidos os honorários da fase executiva e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, defendendo como correto apenas o montante de R$ 10.574,83 (ID 78637561). A parte exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (ID 78718109), sublinhando a validade das intimações realizadas e demonstrando que a planilha da executada suprimiu intencionalmente os juros moratórios a contar da data do evento danoso (07/12/2013), bem como os consectários legais do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 79231774 e ID 113848548), os autos retornaram para deliberação decisória. Decido. Sustenta a executada a nulidade dos atos processuais e o cerceamento de defesa, alegando que as intimações expedidas durante a fase de cumprimento de sentença não observaram a indicação formal dos patronos constituídos na peça contestatória (ID 78637561). A sistemática das intimações no Processo Judicial Eletrônico (PJe) rege-se pela Lei nº 11.419/2006, cujas comunicações são disponibilizadas eletronicamente em painel próprio aos procuradores devidamente cadastrados e vinculados à parte no sistema. Havendo pluralidade de advogados constituídos nos autos e cadastrados na representação processual do executado, a intimação realizada via PJe dirigida a qualquer dos patronos vinculados é plenamente válida e eficaz para cientificar a parte dos…

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