Processo 0000425-62.2025.8.17.5220

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000425-62.2025.8.17.5220
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000425-62.2025.8.17.5220 APELANTE: CARLOS EDUARDO BEZERRA REZENDE APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUSTÓDIA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-62.2025.8.17.5220 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Custódia APELANTE: Carlos Eduardo Bezerra Rezende APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: André Felipe Barbosa de Menezes RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal nº 0000425-62.2025.8.17.5220, interposta por Carlos Eduardo Bezerra Rezende contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Custódia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de pena privativa de liberdade, sendo 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 210 (duzentos e dez) dias-multa e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em primeiro plano, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ao argumento de que não teria sido produzida prova judicial segura apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido para o édito condenatório, a autoria e a materialidade delitivas, afirmando que a acusação estaria amparada, em essência, no boletim de ocorrência e em elementos reputados frágeis para fundamentar condenação criminal. No mérito subsidiário, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação inidônea e em afronta ao princípio do non bis in idem, sob o fundamento de que teriam sido valorados elementos inerentes ao próprio tipo penal, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para absolver o réu ou, subsidiariamente, redimensionar a reprimenda nos moldes postulados. Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção integral da sentença condenatória. Sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas. No tocante à dosimetria, afirma que a exasperação da pena-base foi devidamente motivada, notadamente em razão da embriaguez voluntária do réu, do histórico de agressões e ameaças no âmbito familiar, bem como dos motivos do crime, relacionados a ciúmes e sentimento de posse sobre a ofendida, inexistindo a alegada dupla valoração. Ao final, pugna pelo total desprovimento do apelo. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em fundamentada manifestação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que a prova dos autos é robusta o bastante para sustentar a condenação, bem assim de que a pena foi adequadamente individualizada, inexistindo constrangimento a ser sanado na sentença recorrida. É o que importa relatar. À Revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P04 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-62.2025.8.17.5220 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Custódia…

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