Processo 0000425-62.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000425-62.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000425-62.2026.5.13.0023 AUTOR: GABRIELE DE VASCONCELOS CESARIO RÉU: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff7a7f proferido nos autos. DESPACHO GABRIELE DE VASCONCELOS CESARIO ajuizou ação trabalhista em face de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. (CNPJ 58.067.633/0001-34), na qual se discute, entre outros pontos, a existência de assédio moral e o nexo causal entre o trabalho e patologias de ordem psíquica. Durante a audiência de instrução realizada em 12/06/2026 e registrada na ata de ID 9662b81, este Juízo determinou que a parte Reclamada procedesse à juntada do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de todos os registros médicos da parte Autora. A determinação fixou o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência, sob a expressa advertência da aplicação das penas previstas no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Civil. O prazo concedido transcorreu sem que a parte Ré apresentasse os documentos solicitados ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. A exibição do PGR e do PCMSO é obrigação legal do empregador, conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo instrumentos essenciais para aferir a gestão dos riscos ambientais e o monitoramento da saúde do trabalhador. A ausência desses documentos, quando ordenada pelo Juízo para o esclarecimento de fatos controvertidos sobre o ambiente laboral e o nexo epidemiológico, atrai a sanção processual de natureza probatória. A fundamentação jurídica repousa no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo estabelecido. Diante da contumácia da parte Reclamada e da preclusão temporal operada, a presunção de veracidade quanto às alegações fáticas que dependiam da análise dos referidos documentos deve ser aplicada em prejuízo da parte Ré. Ante o exposto, defiro o pedido de aplicação da penalidade processual e admito como verdadeiros os fatos que a parte Autora pretendia provar com a exibição do PGR, do PCMSO e dos seus registros médicos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Registre-se a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática que seria objeto de prova pelos documentos não exibidos (PGR, PCMSO e prontuários médicos).   CAMPINA GRANDE/PB, 10 de julho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.

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