Processo 0000425-64.2025.5.08.0014
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000425-64.2025.5.08.0014 RECORRENTE: IRANILSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRANILSON DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bdb2c proferida nos autos. Em 13 de abril de 2026 foi proferida a seguinte decisão: "Na hipótese dos autos, não vejo como deferir o benefício da gratuidade de justiça à reclamada, pois apesar de alegar dificuldade financeira, não fez prova inequívoca do alegado estado de insuficiência econômica, de modo a gerar efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento de custas processuais e do depósito recursal. Para provar a atual condição financeira da empresa, competia a essa comprovar a indisponibilidade de todos os bens, bem como declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento neste sentido, do que, contudo, a ora recorrente não se desincumbiu. Com efeito, o empregador somente pode ser beneficiado pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo, o que não ocorreu na presente hipótese. Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão dos benefícios dajustiça gratuita formulado, dando-lhe prazo de 5 dias para que comprove o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Ultrapassado o prazo concedido, a recorrente nada fez. Assim, a reclamada não atendeu um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso - a comprovação do pagamento das custas judiciais, pelo que o recurso não merece ser conhecido. Não conheço, por conseguinte, do recurso adesivo interposto pelo reclamante. Ante o exposto, fazendo uso da prerrogativa assegurada ao Relator pelo art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recursos ordinário da reclamada, porque deserto, bem como ao recurso adesivo do reclamante. Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TPQ SISTEMAS DE SERVICOS EIRELI - EPP - IRANILSON DA SILVA - ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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