Processo 0000425-64.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000425-64.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: JOAO MARCOS SOARES COELHO RECLAMADO: MODULO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76d48c proferida nos autos. DECISÃO Considerando a necessidade de averiguação da autenticidade da assinatura do reclamante no documento ID. d858327, o Juízo determina a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nomeando o perito HÉLIO DO CARMO MAGALHÃES NETO, telefone (92) 3011-0003/ (92) 98415-9162, email: peritomagalhães@hotmail.com, que entrará em contato com as partes para informar os atos necessários à realização da perícia. Ficam as partes devidamente notificadas para que, no prazo de 2 dias, peticionem nos autos informando seus telefones para contato, de modo a viabilizar o contato do sr. perito com as mesmas. COLETA DO MATERIAL PARA EXAME: Fica designado o dia 08/07/2026, às 10h, no escritório do perito, localizado na Rua Salvador, Edifício Vieiralves Business Center, 120, sala 5, Térreo Adrianópolis, Manaus-AM. O reclamante deverá comparecer no ato da coleta do material, portando sua CTPS, ficando neste ato advertido de que sua ausência ao ato pericial importará na confissão ficta, bem como tomada como verdadeira a assinatura ora questionada, ante a impossibilidade de realização da perícia. HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º da CLT/2017, os honorários no valor de R$ 1.000,00 serão arcados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região. As partes ficam desde logo cientes que todos os prazos estabelecidos neste termo correm na Secretaria da Vara e, portanto, de todos esses prazos é dada ciência neste ato e, desse modo, não haverá nova notificação, com o que não se opõem as partes. Ficam as partes advertidas dos deveres de lealdade e boa-fé (artigos 5.º e 77 do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa (artigo 77, § 2.º, do Código de Processo Civil) e, conforme o caso, julgamento antecipado do pedido (artigo 355 do Código de Processo Civil). FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 12/08/2026. Após a apresentação do laudo fica desde logo aberto às partes o prazo comum de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial (até 19/08/2026). À Secretaria da Vara para as providências cabíveis quanto à realização de perícia determinada. Ante as determinações acima, designo audiência de prosseguimento da instrução processual para o dia 16/09/2026, às 09:00, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, mantendo-se o mesmo link de acesso à sala de audiência no Zoom e demais orientações já constantes nos autos. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes…
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