Processo 0000425-70.2025.5.08.0109

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000425-70.2025.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO RORSum 0000425-70.2025.5.08.0109 RECORRENTE: JANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: JANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be8c6d proferida nos autos. RORSum 0000425-70.2025.5.08.0109 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrente:   Advogado(s):   2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   3. PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   4. BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   JANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352)   RECURSO DE: JANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 4dcd82e; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id f986bb3). Representação processual regular (Id b8e5e97). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. aa3c88c, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão com relação ao enquadramento bancário/financiário. Alega contrariedade à súmula n° 55 do TST. Argui afronta ao art. 7°, XXVI, da CF. Não transcreve trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. Alega violação ao art. 62, I, da CLT. Argui contrariedade à súmula n° 338 do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Diante disso tudo, e nada mais havendo, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o alegado caráter extraordinário de controle de sua jornada, ainda que desempenhada fora das…

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