Processo 0000425-82.2025.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000425-82.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA PEREIRA TELES RECLAMADO: SETE MANUTENCAO E LOCACOES LTDA ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b17a832 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo Reclamante (Id. ec85121), visto o silêncio da 1ª reclamada e a concordância das demais reclamadas, para que produza seus efeitos legais. Deverá, ainda, encaminhar o arquivo PJC ao e-mail da Vara para importação dos cálculos, caso não tenha enviado. Registre-se que o Acórdão ao Id. 0527f03, afastou a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, determinando a sua exclusão da lide e o julgamento de total improcedência dos pedidos em relação à mesma. Registre-se a existência de seguro de garantia judicial promovido pela segunda ré (Id. ef4a0bf). Entretanto, registre-se, também, que a condenação da segunda reclamada se deu de forma subsidiária. Expeça(m)-se, imediatamente, alvará(s), para devolução do depósito recursal de Id. e0adbf5, à 3ª reclamada, com os dados bancários presentes ao Id 1f3bb1f. Por fim, retifique-se a autuação do polo passivo com a exclusão da 3ª reclamada. Em seguida, à Contadoria para atualização dos cálculos, deduzindo-se os valores liberados e eventual saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas ao presente processo. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente, em 05 dias, sob pena do artigo 11-A da CLT, sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. IV) Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e…
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