Processo 0000425-83.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000425-83.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000425-83.2025.5.10.0022 RECORRENTE: LIDIANE SILVA BARROS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIANE SILVA BARROS DOS SANTOS E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0000425-83.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: LIDIANE SILVA BARROS DOS SANTOS Advogados: ALINE DE LIMA HORDONHO - PE0037077, TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA - DF0070527, DELMAR CECCON JUNIOR - DF0040071, IGOR GUILHERME CASTANHA MONTEIRO - PE0037524 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: JACO CARLOS SILVA COELHO - TO0003678 RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES         EMENTA: PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/2020. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A interrupção da prescrição na seara trabalhista em razão da pandemia da COVID-19 foi objeto de diversos normativos. O marco principal foi a edição da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no contexto pandêmico. O artigo 3º dessa lei determinou a interrupção dos prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, sendo imprescindível reconhecê-la em relação ao curso prescricional quinquenal. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. A jornada de oito horas é específica dos bancários com fidúcia especial, exercentes de cargos diretivos, de especial confiança do empregador. A simples percepção de gratificação de função não é suficiente a determinar o enquadramento do empregado, por equiparação, ao exercente de cargo de confiança ou de chefia (Súmula 109/TST). Comprovado que a obreira não exercia função de fidúcia especial, faz jus ao recebimento de horas extras e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. METODOLOGIA VEXATÓRIA. ABUSIVIDADE. A concessão de indenização por danos morais demanda a comprovação cabal da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano sofrido pelo empregado (salvo na hipótese de dano in re ipsa) e do nexo de causalidade entre ambos. A cobrança de metas mediante ameaça de demissão e por meio de ranking público, caracteriza assédio moral e conduta ilícita, extrapolando o poder diretivo do empregador. Havendo prova robusta de que a cobrança de metas dava-se de modo vexatório e abusivo, configura-se lesão à dignidade e integridade psíquica da empregada. BANCÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. PARCELAS PAGAS SOB A DENOMINAÇÃO DE "PRÊMIO" E "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS POR ÍNDICES PENALIZADORES E INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO EMPREGADO. ART. 2º DA CLT. REPERCUSSÕES DEVIDAS. Comprovado pela prova oral, documental e emprestada que as parcelas pagas sob as rubricas "prêmio" e "remuneração variável" possuíam natureza tipicamente comissionada, impõe-se o reconhecimento de sua natureza salarial, com a integração nas demais verbas trabalhistas. Evidenciada, ainda, a adoção de redutores incidentes sobre as comissões - inclusive por inadimplência de clientes e variáveis relacionadas ao risco do negócio -, revela-se ilícita a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta ao art. 2º da CLT, sendo devidas diferenças comissionais…

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