Processo 0000425-83.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000425-83.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000425-83.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: CLEBSON JOSE DA CONCEICAO RECLAMADO: S H CORREIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d419e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS       Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CLEBSON JOSE DA CONCEIÇÃO, sustentando haver omissões, contradições e erro material na sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.     I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).   A parte autora/embargante alega omissão da sentença quanto ao atraso no pagamento das férias gozadas em dezembro de 2025, afirmando que o respectivo valor somente foi pago em 31/01/2026. Sustenta que a sentença mencionou o pagamento fora do prazo, mas não se pronunciou expressamente sobre a repercussão desse fato no pedido de rescisão indireta. Requer, assim, pronunciamento específico sobre a matéria. Analiso. Em que pese a irresignação da parte embargante, razão não lhe assiste, haja vista que a sentença apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, contraditório nem tampouco obscuro, pois a decisão analisou e decidiu todos os pleitos formulados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. Além disso, mostram-se incabíveis os embargos de declaração quando manejados com o propósito de incluir, no decisum, fundamentos que a parte entende pertinentes, desde que o pronunciamento judicial tenha apreciado, de modo suficiente, as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido.   O autor/embargante sustenta que o pedido de rescisão indireta foi indeferido com fundamento nos episódios de atraso salarial, embora a petição inicial tenha formulado outros  argumentos para o acolhimento da pretensão. Alega, por isso, a existência de omissão e contradição, e requer a análise conjunta das alegações, bem como o pronunciamento quanto à aplicação do Tema 85 do TST. Novamente, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que ampararam a conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, a decisão apreciou os pedidos formulados e as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Verifica-se, em verdade, que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, mediante a retomada de argumentos já apreciados, com o propósito de obter a alteração do resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem meio processual adequado para a revisão do entendimento adotado pelo Juízo. Pedido indeferido.   O autora/embargante aponta omissão quanto à violação do prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT, ao alegar que a sentença teria reconhecido pagamentos posteriores ao quinto dia útil e em valores inferiores…

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