Processo 0000425-86.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000425-86.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000425-86.2025.5.21.0019 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: IZAIANA DE FARIAS FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 988f3d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000425-86.2025.5.21.0019 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   IZAIANA DE FARIAS FREITAS JOAO PEDRO VARELO DE ARAUJO (RN19178)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5a13993; recurso interposto em 24/04/2026 - Id 017f4c1).   Representação processual regular (Id 1976b75). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos 5º, XXXV, 5º, LV, 5º, LXXIV e 170, caput, da Constituição da República; A recorrente afirma que o TRT-21 incorreu em erro ao não conhecer o recurso ordinário por deserção, apesar de comprovada sua grave crise econômico-financeira e de estar submetida a recuperação judicial. Sustenta que apresentou documentação contábil idônea demonstrando incapacidade de arcar com custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais, especialmente após a perda de seu principal contrato público em 11/05/2025. Defende que pessoas jurídicas hipossuficientes fazem jus à justiça gratuita, nos termos da CLT, CPC e Súmula nº 463 do TST, e que a aplicação da deserção violou garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e preservação da atividade econômica, razão pela qual requer a reforma do acórdão para concessão do benefício e processamento do recurso. Verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, ante o descumprimento do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição do acórdão recorrido foi realizada de forma concentrada e antecipada, em tópico apartado denominado "prequestionamento" de maneira genérica e desvinculada das razões do tema recorrido. Ao desenvolver suas alegações nos tópicos seguintes das razões…

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