Processo 0000425-86.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000425-86.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: ISAAC MENACHO CEZARI MEIRELES RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c960cd0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista submetida ao rito ordinário, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por I. M. C. M. em face de AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. e BRASIL BIO FUELS S.A. O reclamante pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a reserva e imediata transferência do montante de R$ 56.910,01 a partir dos valores depositados nos autos do Processo nº 0000247-62.2026.5.14.0031, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO. Sustentou que naquele feito coletivo foi deferida constrição judicial sobre créditos das reclamadas junto a terceiros. Fato é que, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, no caso sob exame, constata-se a ausência de documentos indispensáveis à comprovação do alegado direito do reclamante. Examinando a prova documental acostada à exordial, verifica-se que o reclamante deixou de instruir o feito com: a) Cópia da decisão interlocutória ou do provimento judicial proferido no Processo nº 0000247-62.2026.5.14.0031 que teria determinado a retenção de valores perante a Energisa Rondônia ou a ANEEL; b) Comprovação da existência, liquidez e disponibilidade de saldo depositado na conta judicial daquele processo coletivo apto a suportar a reserva postulada; c) Certidão ou documento equivalente exarado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO indicando a viabilidade de alocação do montante para satisfação de demandas individuais. A mera menção formal a atos praticados em outro processo, sem a juntada da respectiva certidão ou cópia das peças decisórias pertinentes, impede o reconhecimento do pressuposto da probabilidade do direito em cognição sumária. Ademais, tratando-se a primeira reclamada de empresa sob regime de Recuperação Judicial, a constrição liminar e a reserva individualizada de valores exigem estrita demonstração documental da origem e da destinação dos recursos colocados à disposição da Justiça do Trabalho, a fim de evitar sobreposição de ordens judiciais ou prejuízo ao concurso de credores. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, frente à ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente (CLT, art. 769). Fica o reclamante intimado. No mais, considerando os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 17/08/2026 08:30, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, por meio de videoconferência, devendo as partes acessarem o link no processo. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES:…
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