Processo 0000425-89.2021.8.17.2120
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000425-89.2021.8.17.2120 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado BANCO PAN S/A realizou depósito judicial no valor total de R$ 5.184,39 (ID 215439219), sendo R$ 822,90 correspondentes ao valor que entendia incontroverso e R$ 4.361,49 ofertados como garantia do juízo para fins de impugnação. Posteriormente, o executado requereu, por meio da petição de ID 244952532, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 2.854,74, sustentando tratar-se de saldo remanescente que lhe seria devido após a satisfação do crédito da exequente. Em manifestação de ID 245555558, a exequente anuiu à liberação dos valores, desde que observada a decisão de ID 242254378, que homologou os cálculos apresentados. Com efeito, por decisão de ID 242254378, este Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e homologou os cálculos da exequente, fixando o débito exequendo em R$ 4.130,32, quantia que compreende a restituição dos valores descontados indevidamente e as astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência. Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que a expedição de alvarás e a liberação de quaisquer valores permaneceriam condicionadas ao trânsito em julgado daquela decisão. É o necessário. Passo a decidir. O pedido formulado pelo executado merece parcial acolhimento. Isso porque o valor de R$ 2.854,74 pretendido pelo banco decorre de cálculo fundado na premissa de que o débito corresponderia apenas à quantia de R$ 822,90, entendimento que já foi expressamente afastado por este Juízo na decisão de ID 242254378, a qual homologou o crédito da exequente em R$ 4.130,32. Assim, considerando o depósito judicial realizado (R$ 5.184,39) e o valor efetivamente homologado em favor da exequente (R$ 4.130,32), o executado faz jus apenas ao saldo remanescente existente na conta judicial após a quitação integral do crédito da exequente, acrescido dos respectivos rendimentos bancários proporcionais, e não ao montante específico por ele indicado. Além disso, permanece hígida a determinação anteriormente proferida de que a liberação dos valores somente ocorra após a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 244952532 e determino: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 242254378, caso ainda não realizado. 2. Após a certificação, expeça-se alvará eletrônico em favor de MARIA ANA RODRIGUES, ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia de R$ 4.130,32, acrescida dos rendimentos bancários proporcionais incidentes desde a data do depósito judicial. 3. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO PAN S/A, utilizando os dados bancários constantes do ID 244952532, para levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial após o pagamento integral da exequente, acrescido dos respectivos rendimentos proporcionais. 4. Cumpra-se, ainda, a determinação anteriormente lançada quanto à verificação dos honorários periciais devidos ao perito Rodrigo Borges Paixão (ID 176303097). Após a comprovação dos levantamentos e inexistindo outras pendências,…
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