Processo 0000425-90.2024.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000425-90.2024.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000425-90.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000425-90.2024.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : FELICIANO RIBEIRO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL  IN RE IPSA  CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de pacote de serviços bancários e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a condenação por danos morais. A instituição financeira suscita preliminar de não conhecimento do recurso autoral por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a legalidade das cobranças. A parte autora, por sua vez, busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a legalidade da cobrança de “cesta de serviços” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação específica; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e se os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido ( in re ipsa ). III. Razões de decidir 3. A repetição de teses anteriormente expostas não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram a irresignação da parte e impugnam os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 4. A cobrança de pacote de serviços bancários pressupõe contratação específica (art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010). Ausente a prova da contratação, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), a cobrança revela-se ilegal, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A cobrança de valores sem respaldo contratual afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral  in re ipsa , que prescinde de comprovação do prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A cobrança de pacote de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal quando inexistente comprovação de contratação específica pelo consumidor, não sendo a mera utilização de serviços avulsos suficiente para autorizar a tarifação. 2. A ausência de prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e…

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