Processo 0000425-94.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000425-94.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000425-94.2026.5.09.0016 AUTOR: MAICON VIANA DA SILVA RÉU: SOUZA & JL LIMPEZA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb432a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maicon Viana da Silva em face de Souza & JL Limpeza e Construção Civil Ltda. para: 1) DETERMINAR à reclamada que proceda à anotação da data da extinção contratual na CTPS do reclamante, fazendo constar 7/3/2026; bem como que proceda à entrega das guias necessárias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego ao reclamante; 2) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de fevereiro de 2026, à razão de 5 dias; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 6/12; d) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 2/12; e) salário de novembro de 2025; f) 13º salário proporcional de 2025; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional e acréscimo de 40% sobre o FGTS deferidos; e i) salários dos períodos de 1 a 3/12/2025 e de 5 a 9/12/2025; e 3) DETERMINAR à reclamada que proceda ao depósito, na conta vinculada do reclamante, do FGTS incidente sobre as parcelas salariais que lhe foram pagas no curso do contrato de trabalho, com acréscimo de 40%, deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos.   Após a comprovação dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará ao reclamante para saque.   As obrigações de fazer objeto do item “1” do dispositivo deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias a contar da notificação da reclamada para tanto, sob pena de multa diária no valor de 2/30 do salário mínimo até o limite de 2 salários mínimos relativamente a cada uma das duas obrigações. Não cumpridas tais obrigações e alcançado o limite de multa acima fixado, proceda a secretaria às anotações pertinentes na CTPS do reclamante, expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego, ressalvado o preenchimento dos requisitos legais, e acresça-se à dívida da reclamada em favor do reclamante, o valor das penalidades aplicadas.   A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal, se cabível) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas ao reclamante.   Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita.   Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 260,00, incidentes sobre o valor de R$ 13.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.   Condeno a reclamada, também, a pagar ao reclamante honorários advocatícios no valor de 5% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   Cumpra-se após o trânsito em julgado.   Sentença publicada nos autos eletrônicos concomitantemente ao ato de sua assinatura.   Intimem-se as partes.   MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICON VIANA DA SILVA

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