Processo 0000425-96.2025.8.27.2726
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000425-96.2025.8.27.2726/TO EXECUTADO : ATILSON RAUBER ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) ADVOGADO(A) : ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) EXECUTADO : PAULA PORTELA DA SILVA RAUBER ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) ADVOGADO(A) : ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) EXECUTADO : MAURO RAUBER ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) ADVOGADO(A) : ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos. A exequente formulou requerimento no evento 45, PET1 e no evento 71, PET1 pleiteando a conversão em penhora do sequestro parcial efetivado pelo Oficial de Justiça no evento 36, AUTOARRESTDEP6 , o qual recaiu sobre o montante de 902,73 sacas de soja de 60 kg (equivalentes a 54.164 kg de soja em grãos) cultivadas na Fazenda São Bento. Os executados, por sua vez, sustentaram que com a rescisão do contrato a obrigação de entrega estaria extinta e que os grãos não deveriam sofrer atos de expropriação judicial. Assim, com a rejeição integral das exceções de pré-executividade apresentadas nos Eventos 7 e 12, através da Decisão de evento 60, DECDESPA1 , restou confirmada a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural nº 262/2024), mantendo-se incólume a relação executiva. A conversão da medida assecuratória de sequestro/arresto em penhora é decorrência lógica e automática do aperfeiçoamento da citação e da estabilização da demanda executiva sem a satisfação voluntária do débito. Ademais, os executados compareceram espontaneamente no processo, restando plenamente suprido o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, aperfeiçoada a citação e não ocorrendo o pagamento do débito executado, o arresto converter-se-á em penhora de pleno direito. Embora o presente caso trate de sequestro parcial decorrente de garantia pignoratícia real, aplica-se idêntica sistemática de conversão dos atos de constrição provisória para a constrição definitiva, uma vez superada a oportunidade de entrega amigável e rejeitada a defesa prévia dos devedores. Nesse sentido, a conversão automática do arresto/sequestro em penhora é amplamente admitida pela jurisprudência, tornando-se desnecessária a lavratura de novo termo constritivo quando demonstrada a ciência inequívoca do executado sobre a manutenção do gravame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA . Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC). No caso concreto, tendo sido perfectibilizada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, impõe-se a referida conversão. Veja-se que não há, na previsão normativa aplicável, a exigência do prévio julgamento de embargos eventualmente opostos, tampouco, no caso concreto, declinou o julgador de primeiro de primeiro grau qualquer circunstância a exigir, por aplicação de um poder geral de cautela, a postergação da conversão pretendida .AGRVAO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 10/12/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. PRAZO .…
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