Processo 0000426-02.2023.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000426-02.2023.8.17.2380 AUTOR(A): RITA DE CASSIA MEDRADO CAVALCANTI BRANDAO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RITA DE CÁSSIA MEDRADO CAVALCANTI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 775232432, com a consequente condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que identificou descontos mensais no valor de R$ 434,23 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao referido contrato, o qual afirma categoricamente não ter celebrado nem autorizado. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a configuração de dano moral in re ipsa em razão do desconto de verba de natureza alimentar e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final: (i) prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso; (ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) declaração de nulidade/inexistência do contrato nº 775232432; (v) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (vi) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O Despacho de ID 126016178 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 128173177), arguindo, em sede preliminar: (a) prescrição trienal da pretensão reparatória (art. 206, § 3º, V, do CC); (b) ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa prévia; (c) impugnação à gratuidade da justiça; e (d) inépcia da petição inicial por irregularidade no documento de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada em 15/01/2014, no valor de R$ 442,18 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), em 60 parcelas de R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos), com crédito do valor via TED na conta da autora no Banco do Brasil, acrescendo que o contrato já foi quitado em janeiro de 2019. Afirmou a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteou a compensação do valor disponibilizado à autora para evitar enriquecimento sem causa. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos da inicial. A autora ofertou réplica (ID 128195116), apontando indícios de que as informações contratuais teriam sido inseridas após a coleta da assinatura, e requereu a produção de perícia grafotécnica. A decisão saneadora (ID 157649870) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Mariano Silva Nogueira Junior, com fixação dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), custeados pelo réu (ID 166629437). O termo com vinte assinaturas-padrão da autora foi colhido para fins periciais (ID 179809462). O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 187198760) foi juntado aos autos, apontando pela inautenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos. O réu não se manifestou no prazo assinalado.…
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